Atribuições do engenheiro agrônomo

Nesses últimos dias, participei de uma série de discussões entre colegas, inclusive com não-agrônomos, sobre algumas atribuições do profissional de Agronomia que coincidem com atuações de outros profissionais. As principais áreas de sombreamento, e que, atualmente, se discute a legalidade e competências dos cursos são essas, cito-as rapidamente sem maior aprofundamento:

  • Médicos veterinários, engenheiros agrônomos e zootecnistas assinam projetos e têm responsabilidade técnica em produção e nutrição animal. Uma área pacífica, com trabalho para todos, se não fosse a questão dos biólogos, que pela regulamentação não assinam os mesmos projetos e pleiteiam serem incluídos nisso.
  • Arquitetos e engenheiros agrônomos assinam projetos de paisagismo, apesar de profissões bem distintas. Arquitetos reivindicam que engenheiros agrônomos só assinem projetos de “parques e jardins”, baseados numa resolução (caduca) do CONFEA que conferiria exclusividade aos arquitetos em “paisagismo” – mesmo sem conhecimento sobre espécies vegetais, planta, fisiologia, fotossíntese, solos, água e atmosfera. Na grande parte dos melhores escritórios de paisagismo do país arquitetos e agrônomos trabalham em parceria para contemplar a “parte viva” e a parte arquitetônica do projeto paisagístico. Legalmente, ambos podem projetar e executar, individualmente, trabalhos completos na área.
  • Engenheiros florestais e engenheiros agrônomos assinam projetos de reflorestamento e uso econômico de florestas, outra discussão, maior aptidão específica dos engenheiros florestais nesse nicho, dinâmica de floresta e legislação, versus o conhecimento infinitamente maior dos agrônomos em solos e interação entre a planta e o solo. Engenheiros florestais pleiteiam exclusividade.

Outras áreas de convivência mais equilibrada: Geólogos, geógrafos, engenheiros cartográficos, agrimensores e agrônomos em sensoriamento remoto. Engenheiros civis e engenheiros agrônomos em construções rurais. Engenheiros civis, agrônomos e até engenheiros mecânicos em hidráulica e hidrologia. Engenheiros de minas, geólogos e engenheiros agrônomos, desde trabalhos de gênese e classificação do solo à extração comercial de água, lavras. Geólogos, agrônomos e geofísicos na geomorfologia. Engenheiros ambientais e engenheiros agrônomos em projetos envolvendo recursos renováveis. Engenheiros agrônomos e meteorologistas, em meteorologia. Engenheiros agrícolas e engenheiros agrônomos na área de mecanização agrícola, irrigação. Biólogos e engenheiros agrônomos em genética, fisiologia vegetal. Na área de laboratório há sombreamento com profissionais de química e biologia, trabalhamos inclusive com médicos, farmacêuticos e enfermeiros. Engenheiros químicos e agrônomos em indústrias de produtos agropecuários. E por aí vai, economista e agrônomo com agrobusiness e commodities; mais recentemente, cursos especializados em áreas menores da Agronomia como de gestores e tecnólogos, e, em palestras “técnicas”, até blogueiros e donas de casas que têm seu minhocário em casa competem na área de meio-ambiente e ecologia com engenheiro agrônomo.

Sobre o assunto cabe uma discussão imensa e mais uma centena de exemplos de sobreposições de áreas de atuações e atribuições. O curso de Agronomia é um curso com uma das maiores carga-horárias entre os cursos superiores, se não a maior, cinco anos de estudos, uma profissão sólida, reconhecida no século XVIII e regulamentada na década de 30. Atribuições profissionais são baseadas na competência de profissionais advindos dos cursos, novos cursos superiores estão sendo criados baseados em sub-áreas do curso de Agronomia, mas isso não significa que perderemos atribuições profissionais. Entretanto, é preciso reconhecer que outras profissões têm atribuições em áreas de sombreamento com a Agronomia, quais sejam: engenharia agrícola, civil, florestal, de alimentos, zootecnia, veterinária, agrimensura, economia, administração, biologia, geografia, meteorologia, etc…  Também é preciso a atenção da classe para não haver perda de competências e atribuições para profissionais de nível médio em atribuições que se entende somente de profissionais de ensino superior, como o Receituário Agronômico e a emissão de Certificados Fitossanitários de Origem.

 

As atribuições profissionais do Engenheiro Agrônomo estão definidas de forma genérica pela Lei Federal N.º 5.194/66, que “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências”, em seu art. 7°, nos seguintes termos:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Cabe destacar que a referida Lei é regulamentada por Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, conforme estabelece o seu art. 27 alínea “f” tendo, portanto, essas resoluções, força de Decreto Regulamentador.

As atribuições do Engenheiro Agrônomo estão previstas em uma dessas resoluções do CONFEA, que “Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”. Trata-se da Resolução Nº 218/73 do CONFEA que, em seus arts. 1º e 5°, destaca as atribuições relacionadas à atuação e responsabilidade técnica desse profissional, conforme segue:

Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.

Art. 5º – Compete ao engenheiro agrônomo:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

A Câmara de Agronomia do CREA-RS anota, também, o Decreto Federal n.º 23196/33, arts. 6º, 7º e 8º, nas atribuições dos profissionais engenheiros agrônomos que solicitam registro junto ao CREA-RS:

Art. 6º – São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:
a) ensino agrícola em seus diferentes graus;
b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;
c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;
d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;
f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
h) química e tecnologia agrícolas;
i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;
j) administração de colônias agrícolas;
l) ecologia e meteorologia agrícolas;
m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
n) fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais;
o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;
p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;
q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;
r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;
t) agrologia;
u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;
v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.

Art. 7º – Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos, ou engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a:
a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;
c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos, fábricas de laticínios e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação;
d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadastragem rurais;
e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicidas;
f) sindicalismo e cooperativismo agrário;
g) mecânica agrícola;
h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nesses certames.
Parágrafo único – A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados nas alíneas a, b, c, e h deste Artigo não prevalecerá quando for concorrente um veterinário ou médico veterinário.

Art. 8º – Nas escolas ou institutos de ensino agronômico, oficiais, equiparados ou reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, e, em concorrência com os veterinários ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou disciplinas de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos e daqueles cujos estudos se relacionem com os assuntos mencionados nas alíneas a, b, c e h do Artigo 7º.
Parágrafo único – Nos estabelecimentos de ensino agronômico a que se refere este Artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for classificado em igualdade de condições um agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá ele preferência sobre seu concorrente não diplomado ou diplomado em outra profissão.

Art. 9º – Constitui também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços não especificados no presente Decreto que, por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas.

 

Não trabalhar nas áreas sombreadas por outra profissão? Melhor preparação pessoal, ser competente na área de atuação, aproveitar a formação com a visão sistêmica e multidisciplinar que o curso da Agronomia oferece, se especializar na área que trabalha seja de maneira empírica, autodidata, livros, trabalhar com bons mestres, ou se especializar estudando em um das centenas de bons cursos de pós-graduação lato e stricto senso que existem no Brasil e fora dele. Manter-se atualizado. Estudar. Trabalhar.

 

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto nº 23.196, de outubro de 1933. Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1933; 112º da Independência e 45º da República. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/23196-33.pdf> Acesso em: 04 mai. 2011.

CARVALHO, Eliezer Furtado de. Perícia agronômica: elementos básicos. Goiânia: Gráfica e Editora Vieira, 2001.

SILVA, Paulo Ricardo Dias da. Atribuições do engenheiro agrônomo. Câmara de Agronomia. Jornal do CREA-RS. Disponível em: <http://www.crea-rs.org.br/crea/jornal/06_2002/agronomia.asp>. Acesso em: 03 mai. 2011.

VALÉRIA SALDANHA BEZERRA. Câmara Especializada de Agronomia. Manual de Fiscalização em Obras e Serviços de Agronomia: Macapá, 2007. 47 p. Disponível em: <http://www.creaap.org.br/site/downloads/manual.pdf>. Acesso em: 04 mai. 2011.

5 comentários para “Atribuições do engenheiro agrônomo”

  • Agronomo pode assinar projeto paisagismtico?? Claro que sim! http://t.co/ho66rFZn #Paisagismo

  • MARTINHO DE FREITAS NETO:

    GOSTARIA DE ME INFORMAR SE O ENG AGRÔNOMO (COM CURSO EM GEORREFERENCIAMENTO CRED JUNTO AO INCRA) PODE FAZER DEMARCAÇÕES URBANAS: LOTEAMENTO RURAL, DEMARCAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRAÇAS, ETC.

    GRATO.

    MARTINHO DE FREITAS

    • Obrigado pelo comentário, Martinho. Quem te responde é Rafael de Freitas Floriano, Engenheiro Agrônomo, Topógrafo, Esp. Georreferenciamento de Imóveis:

      “Sim. A graduação em Eng° Agronômica (Agronomia) o habilita a trabalhar em qualquer área da topografia (urbana, rural, industrial e ambiental). Já na área da topografia-geodésia (área do georreferenciamento de imóveis), só pode atuar quem tem a graduação em Eng° Cartógrafo-Agrimensor. Para que o Eng° Agrônomo, Florestal, Civil, Geólogo, etc….atue e tenha atribuições nesta área terão que fazer especialização. Logo o Eng° Agrônomo pode atuar na área urbana nestá área da topografia, em 100%, mas na área rural para ter atribuição em topografia-geodésia (normativas do INCRA), só com especialização. Eu fiz especialização na Unisinos em Sistema de Informação Espaciais Georreferenciado. Na área urbana o georreferencimento não é lei, onde demais profissionais podem atuar conforme normativas municipais e exercer a topografia sem o vínculo da geodésia. Na área Rural a topografia-geodésia é lei (federal 10.267) e normatizada pelo INCRA, por isso a obrigação da especialização. Sou concursado na Prefeitura Municipal de Xangri-Lá/RS, como Eng° Agrônomo Topógrafo, na área da topografia (responsável pelo parcelamento do solo e projetos cartorial – com mais de 45 condomínios).
      Sendo assim o Eng° Agrônomo para trabalhar na área rural (georrefernciamento), terá que ter especialização, já na área urbana não precisa (inverso do nosso ideal comum).
      Abraço.”

  • LUIZ FERNANDO:

    Gostaria de saber se engenheiro agrônomo pode elaborar, assinar e executar projetos de reflorestamento, de recuperação de área degradada com reflorestamento ou não e plano de manejo ambiental?

    • Sim. Sim para todas as questões. Claro que isso depende de certo grau de informação do engenheiro agrônomo, particularmente eu fiz uma disciplina eletiva na graduação, Manejo e Recuperação de Áreas Degradadas, e é um campo riquíssimo e interessante. Um grupo muito interessante que discute o assunto é o Rede Sul de Engenharia Natural e Recuperação de Áreas Degradadas (http://engnatsul.ning.com/) capitaneado por uma colega e amiga, Engª Agrª Carmem Lucas Vieira. Entre no grupo.
      Também sou leitor de um blog muito bom sobre o assunto, o Engenharia Natural (http://bioengenhariadesolos.blogspot.com/).

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