Profissional

O salário mínimo profissional do engenheiro agrônomo

Postagem rápida. Tenho visto muitos novos colegas de profissão saírem da faculdade e reclamarem de concursos para engenheiros agrônomos para cargos com rendimento muito abaixo do salário mínimo profissional, baseados que o regime de contratação do profissional não é a CLT e sim o regime denominado de Regime Jurídico Único – RJU. Então, vamos ver nas leis.

“Art.82 – As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o Salário Mínimo da respectiva região”. (Lei 5.194/66 – 24 de dezembro de 1966)

O Salário Mínimo Profissional do engenheiro agrônomo, é estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/1966 (quando o regime de contratação do profissional é regido pela CLT, Consolidação das Leis do Trabalho), que define a remuneração de 6 (seis) salários mínimos regionais para 6 (seis) horas diárias de trabalho. As horas adicionais trabalhadas deverão ser pagas como horas extras, com um adicional de 50% conforme reza a Constituição Federal. Assim, à jornada de 8 (oito) horas diárias corresponde uma remuneração de 9 (nove) salários mínimos regionais. A Câmara Especializada de Agronomia do CREA-RS aceita 20 (vinte) horas semanais como fracionamento da jornada de trabalho ao que corresponde uma remuneração de 4 (quatro) salários mínimos regionais.

Ao profissional de órgãos públicos (municipal, estadual ou federal), quando o regime é o estatutário, não há a incidência da Lei 4.950-A/66.*

*Lei 5.194/66, em consonância com a Lei 4.950-A/66:

§ 5º – Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e § 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente das multas impostas.

Cartilha sobre o assunto com base na cartilha do Senge Minas Gerais, modificada com sugestões apresentadas por representantes da Fisenge, FNE, FNA e respectivas assessorias jurídicas.: http://b.martinspf.com/kWl0l3

Atribuições do engenheiro agrônomo

Nesses últimos dias, participei de uma série de discussões entre colegas, inclusive com não-agrônomos, sobre algumas atribuições do profissional de Agronomia que coincidem com atuações de outros profissionais. As principais áreas de sombreamento, e que, atualmente, se discute a legalidade e competências dos cursos são essas, cito-as rapidamente sem maior aprofundamento:

  • Médicos veterinários, engenheiros agrônomos e zootecnistas assinam projetos e têm responsabilidade técnica em produção e nutrição animal. Uma área pacífica, com trabalho para todos, se não fosse a questão dos biólogos, que pela regulamentação não assinam os mesmos projetos e pleiteiam serem incluídos nisso.
  • Arquitetos e engenheiros agrônomos assinam projetos de paisagismo, apesar de profissões bem distintas. Arquitetos reivindicam que engenheiros agrônomos só assinem projetos de “parques e jardins”, baseados numa resolução (caduca) do CONFEA que conferiria exclusividade aos arquitetos em “paisagismo” – mesmo sem conhecimento sobre espécies vegetais, planta, fisiologia, fotossíntese, solos, água e atmosfera. Na grande parte dos melhores escritórios de paisagismo do país arquitetos e agrônomos trabalham em parceria para contemplar a “parte viva” e a parte arquitetônica do projeto paisagístico. Legalmente, ambos podem projetar e executar, individualmente, trabalhos completos na área.
  • Engenheiros florestais e engenheiros agrônomos assinam projetos de reflorestamento e uso econômico de florestas, outra discussão, maior aptidão específica dos engenheiros florestais nesse nicho, dinâmica de floresta e legislação, versus o conhecimento infinitamente maior dos agrônomos em solos e interação entre a planta e o solo. Engenheiros florestais pleiteiam exclusividade.

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